Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0125178-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0125178-30.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA Embargado(s): Município de Cambé/PR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento interposto pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vícios aptos à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento nº 0123486- 93.2026.8.16.0000, interposto pela ora embargante (mov. 8.1 – agravo de instrumento). A embargante sustenta que o acórdão impugnado é omisso e obscuro quanto à conclusão pela necessidade de dilação probatória. Aduz, no ponto, que indicou nas razões do agravo os atos relevantes praticados na ação de arrematação, bem como os respectivos movimentos do processo eletrônico, de modo que não há necessidade de prova nova. Diz, mais, que “a Súmula 393/STJ constitui óbice à exceção de pré-executividade quando a matéria efetivamente demanda dilação probatória, e não simplesmente porque determinado documento preexistente e identificado não foi trasladado ao instrumento”. Assim, requer que “seja esclarecido qual fato relevante à solução da controvérsia demandaria efetiva produção de prova nova, ou se a conclusão lançada na decisão decorreu especificamente da ausência de traslado das peças já identificadas no Agravo”. Outrossim, afirma que a decisão embargada utiliza precedentes relativos à manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário por débitos anteriores à arrematação. No entanto, alega que, nas razões de agravo, defendeu que o caso apresenta distinção causal e temporal em relação à jurisprudência em questão, consistente na existência de fatos supervenientes à arrematação que afastam sua responsabilidade tributária. Desse modo, defende ser necessário esclarecer “se os precedentes invocados foram considerados suficientes para alcançar também essa sequência fática específica, ou apenas para afastar a exoneração do antigo proprietário fundada exclusivamente na arrematação”. Além disso, argumenta que a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente os pedidos subsidiários formulados no agravo, relacionados à extensão da responsabilidade patrimonial e à incidência dos encargos moratórios, razão pela qual deve ser “esclarecido se a conclusão pela necessidade de dilação probatória também alcança essas pretensões subsidiárias, e, em caso positivo, qual elemento especificamente dependeria de produção de prova nova”. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1). II – Inicialmente, esclareça-se que o art. 1.024, § 2º, do CPC preceitua que “ quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Logo, tendo em vista que se trata de aclaratórios opostos contra decisão unipessoal deste Relator, conheço dos embargos e passo a decidi-los monocraticamente. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do CPC permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão impugnada é omissa e obscura no tocante (i) à conclusão pela necessidade de dilação probatória; (ii) aos precedentes utilizados sem observar distinguishing alegado; e (iii) aos pleitos subsidiários relativos à extensão da responsabilidade patrimonial e à incidência dos encargos moratórios. Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). A obscuridade, por seu turno, é “a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que organize e lhe confira harmonia, interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 13. ed. Salvador: Editora JusPodvim. p. 255-256). Ocorre que a decisão embargada não apresenta os vícios alegados, uma vez que enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Confira-se (mov. 8.1 – agravo de instrumento): “III – A agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal ‘para sustar exclusivamente em relação à PAVIBRAS novos atos de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive a utilização dos dados obtidos no INFOJUD do mov. 114 para finalidade constritiva, bem como novas ordens via SISBAJUD, RENAJUD ou medidas equivalentes, até o julgamento deste recurso’. Sobre o tema, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator ‘atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão’. Mais, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Entretanto, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante. Com efeito, extrai-se que o Município de Cambé ajuizou a execução fiscal originária, em 7.11.2022, contra a agravante, na qualidade de proprietária, e Laercio Ferreira dos Santos, na condição de possuidor, para a cobrança de IPTU e COSIP dos exercícios de 2018 e 2019, no valor de R$ 1.698,84 (mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme as CDAs nº 21.286/2022 nº 21.287/2022 (movs. 1.2 e 1.3). A arrematação do imóvel objeto da exação, por sua vez, ocorreu em 17.11.2020 (mov. 105.2), com expedição da respectiva carta em 22.1.2021 (mov. 26.4). Percebe-se, então, que os débitos exequendos são anteriores à arrematação do imóvel, de modo que, em tese, não há falar em ilegitimidade passiva da recorrente. Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INVALIDADE DE CLÁUSULA DO EDITAL QUE TRANSFERE RESPONSABILIDADE AO ARREMATANTE POR DÉBITOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.134/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE A CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Município exequente propôs ação contra a parte executada para a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2001 e 2002.A parte executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi arrematado por terceiro em 2009 e que o edital de leilão previa a responsabilidade do adquirente pelas dívidas anteriores. O Juízo de origem rejeitou o incidente, por entender que a responsabilidade pelos débitos pretéritos à arrematação recai sobre o anterior proprietário, e que não houve inércia da Fazenda Pública apta a configurar a prescrição. A parte executada interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia em causa consiste em verificar a legitimidade passiva da parte executada diante da arrematação judicial do bem e da existência de cláusula editalícia de transferência de ônus tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.134, fixou a tese de que é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Assim, a responsabilidade pessoal pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação permanece com o proprietário ao tempo do fato gerador. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (iniciado automaticamente com a ciência da não localização do devedor ou de bens), somado ao prazo prescricional quinquenal, conforme as teses firmadas no STJ em sede de recurso repetitivo. No caso, o comparecimento espontâneo da parte executada supriu a citação e a Fazenda Pública atuou de forma diligente nas oportunidades em que foi intimada. A demora verificada decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula nº 106/STJ e impede o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Decisão agravada mantida. Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º. - Código Tributário Nacional (CTN), art. 130, parágrafo único, e art. 174. Jurisprudência relevante citada- STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0124149-76.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.06.2026 - sublinhei) ‘DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/1980. CONFIGURAÇÃO.PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, por meio da qual os Agravantes almejavam a decretação da prescrição intercorrente do crédito tributário e o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por conta da arrematação do imóvel gerador dos tributos em execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes possuem legitimidade para permanecer como sujeitos passivos da relação jurídico-tributária e se o crédito tributário em execução está fulminado pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os Agravantes eram proprietários do imóvel na data do fato gerador dos tributos em execução. E embora o imóvel tenha sido arrematado em hasta pública, a dívida tributária não foi saldada com o produto da arrematação, de modo que eventual incidência da regra de sub-rogação real, que trata o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, não afasta a sujeição passiva dos antigos proprietários já constituída por lançamento válido. 3.2 Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830/80), após um ano de suspensão do processo por ausência de localização de bens ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.3.3 Na presente hipótese, foi procedida a penhora do imóvel em 2012, que, todavia, foi arrematado pouco tempo depois, de modo que o feito tramitou sem a existência de garantia patrimonial efetiva apta a assegurar a satisfação do crédito tributário. Somente em setembro de 2023, mais de dez anos após a r. arrematação, é que se efetuou bloqueio parcial do valor executado, quando o crédito tributário já estava fulminado pela prescrição. 3.4 Portanto, acolhe-se a Exceção de Pré-executividade, para o fim de pronunciar a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgar extinta a execução, sem ônus remanescentes para as partes. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido, para acolher a Exceção de Pré-executividade e pronunciar a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando extinta a execução. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CTN, art. 130, art. 156, inciso V; CPC, art. 924, inciso V e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.674.305/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017; STJ, RMS n. 27.486/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no AREsp n. 132.083/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, p. 16/10/2018. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0147774-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.05.2026 - destaquei) ‘APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BEM ARREMATADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340/553/RS (REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). 3. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE OS ÍNDICES DE CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA – E JUROS – 1% AO MÊS) CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SÃO SUPERIORES AOS APLICADOS PELA UNIÃO (SELIC). LEGALIDADE DO IPCA. ÍNDICE OFICIAL DE ABRANGÊNCIA NACIONAL E ADOTADO POR LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ELEGER O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA CORRIGIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NO SENTIDO DE PROVAR QUE A CORREÇÃO PELO IPCA APRESENTA RESULTADO SUPERIOR QUE A ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, na qual a cooperativa alegou ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e excesso de execução em relação à cobrança de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Cooperativa Agrícola de Cotia é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU, se está configurada a prescrição intercorrente e se houve excesso de execução no que se refere aos índices de correção monetária e de juros aplicados pelo Município de Londrina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva foi afastada, pois a propriedade do imóvel, para fins fiscais, só se transfere com o registro da arrematação, que não ocorreu antes da constituição do crédito tributário. 4. A prescrição intercorrente não foi configurada, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada e a citação foi realizada dentro do prazo legal, além de a cooperativa estar em liquidação judicial, o que suspende a prescrição. 5. O excesso de execução foi rejeitado, pois os índices de correção monetária e juros aplicados pelo Município são legais e não foram comprovados como superiores aos da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de registro da arrematação na matrícula do imóvel antes da constituição do crédito tributário impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do devedor em execução fiscal referente ao IPTU, sendo a propriedade do bem considerada para fins fiscais até que se prove a transferência regular da titularidade conforme o disposto no Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.245, § 1º e 1.227; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CR/1988, arts. 30 e 62; Lei nº 8.383/1991, art. 2º; Lei nº 12.576/2017, arts. 62, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 6.857/2001, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0037806-40.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0028714-80.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0007190- 78.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0057146-96.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0014776- 53.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0008611-79.2022.8.16.0185, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; Súmula nº 314/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa Agrícola de Cotia não pode se livrar da cobrança de IPTU feita pelo Município de Londrina, pois a cooperativa não provou que não era mais a proprietária do imóvel que gerou a dívida. A alegação de que o crédito estava prescrito também foi rejeitada. Além disso, o Tribunal entendeu que os índices de correção e juros aplicados pelo Município são legais e não são superiores aos da União, já que a cooperativa não conseguiu provar o contrário. Portanto, o pedido da cooperativa foi negado e a cobrança do IPTU foi mantida”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011441-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.12.2025 - sublinhei) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU) MOVIDA EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. SUPERVENIENTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM O CREDOR FIDUCIÁRIO E POSTERIOR ARREMATAÇÃO EM LEILÃO POR TERCEIRA PESSOA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARREMATANTE RECEBE O IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS E QUE ISSO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE É ANTERIOR À ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.APLICAÇÃO DO TEMA 1134 DO STJ. INVALIDADE DE EVENTUAL PREVISÃO EM EDITAL DE LEILÃO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ARREMATANTE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE JÁ INCIDIAM SOBRE O IMÓVEL NA DATA DE SUA ALIENAÇÃO. ANTIGA PROPRIETÁRIA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113307-37.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 08.12.2025 - sublinhei) ‘DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Umuarama, visando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2020, em relação a imóvel arrematado em hasta pública em 31/08/2017. Os agravantes alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos tributários posteriores à arrematação são de responsabilidade dos arrematantes, e requereram a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento de honorários. 2. A questão em discussão consiste em saber se os executados são legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal referente à cobrança de IPTU, considerando que o imóvel foi arrematado em hasta pública antes dos períodos de débitos tributários questionados. 3. Os executados são considerados legítimos para a cobrança do IPTU referente ao período anterior à arrematação do imóvel, ocorrida em 31/08 /2017. 4. Os débitos tributários anteriores à arrematação não são de responsabilidade do arrematante, conforme entendimento do STJ. 5. A arrematação extingue os ônus incidentes sobre o bem, e a responsabilidade pelo IPTU é do arrematante a partir da expedição da carta de arrematação, que ocorreu em 05/08/2024. 6. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois os executados não demonstraram ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriores à arrematação de imóvel em hasta pública não recai sobre o arrematante, sendo este responsável apenas pelos tributos devidos a partir da data da expedição da carta de arrematação. NÃO PROVIMENTO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004976-58.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.07.2025 - destaquei) Ademais, embora a recorrente afirme que há fatos supervenientes que justificam sua exclusão do polo passivo da demanda ou, ao menos, o afastamento dos encargos - tais como a existência de produto da arrematação suficiente para o pagamento dos débitos e suposta inércia do Ente Municipal em utilizar aludido montante para a satisfação do crédito exequendo -, observa-se que não apresentou qualquer documento destinado a provar o alegado, em especial cópia integral do processo no qual realizada a arrematação. Assim, ao que parece, a questão demanda dilação probatória, inadmissível em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. Desse modo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque ausente um dos requisitos exigidos para tanto”. Como se vê, a r. decisão é muito claro no sentido de que há necessidade de dilação probatória diante da ausência de elementos de prova sobre os fatos supervenientes invocados pela agravante como aptos a justificar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal ou, ao menos, afastar a incidência dos encargos, destacando a falta de juntada de cópia integral da ação de arrematação. Ou seja, a necessidade de instrução não decorreu de mera irregularidade formal do agravo de instrumento mas, sim, porque a tese deduzida pela agravante está embasada em fatos supostamente ocorridos em outro processo e que deixaram de ser juntados no presente feito. Ademais, observa-se que a decisão embargada não analisou a controvérsia sob a ótica exclusiva dos efeitos da arrematação. Pelo contrário, expressamente consignou as particularidades invocadas pela parte agravante – “tais como a existência de produto da arrematação suficiente para o pagamento dos débitos e suposta inércia do Ente Municipal em utilizar aludido montante para a satisfação do crédito exequendo”. Contudo, em juízo de cognição sumária e com base em julgados desta Corte, conclui-se, que a recorrente, em tese, tem legitimidade para responder pelos débitos tributários anteriores à arrematação, porquanto que os fatos supervenientes invocados para afastar a responsabilidade tributária ou limitar os encargos não estavam suficientemente comprovados. Desse modo, a r. decisão não deixou de apreciar o distinguishing arguido pela agravante mas, tão somente, entendeu que os pressupostos fáticos alegados pela recorrente para afastar a aplicação da jurisprudência não estavam demonstrados de plano. Igualmente, não há omissão quanto aos pedidos subsidiários, uma vez que a decisão impugnada expressamente registrou que a agravante pretendia “sua exclusão do polo passivo da demanda ou, ao menos, o afastamento dos encargos”. A fundamentação, portanto, alcançou tanto o pedido principal, quanto as pretensões subsidiárias, fundadas na mesma premissa fática, qual seja, a alegada possibilidade de satisfação do crédito por meio do produto da arrematação. Logo, é evidente a tentativa da embargante em rediscutir a matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – realcei) Assim, ausentes os vícios indicados e devidamente fundamentada a decisão impugnada, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de declaração. III – Por todo o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento aos presentes embargos de declaração. IV – Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
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