SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0125178-30.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0125178-30.2026.8.16.0000

Recurso: 0125178-30.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Embargante(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
Embargado(s): Município de Cambé/PR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento interposto pela ora
embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão
embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vícios aptos à modificação do julgado impõe o desprovimento dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
4. Desprovimento do recurso.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento nº 0123486-
93.2026.8.16.0000, interposto pela ora embargante (mov. 8.1 – agravo de instrumento).
A embargante sustenta que o acórdão impugnado é omisso e obscuro
quanto à conclusão pela necessidade de dilação probatória.
Aduz, no ponto, que indicou nas razões do agravo os atos relevantes
praticados na ação de arrematação, bem como os respectivos movimentos do processo
eletrônico, de modo que não há necessidade de prova nova. Diz, mais, que “a Súmula 393/STJ
constitui óbice à exceção de pré-executividade quando a matéria efetivamente demanda
dilação probatória, e não simplesmente porque determinado documento preexistente e
identificado não foi trasladado ao instrumento”. Assim, requer que “seja esclarecido qual fato
relevante à solução da controvérsia demandaria efetiva produção de prova nova, ou se a
conclusão lançada na decisão decorreu especificamente da ausência de traslado das peças já
identificadas no Agravo”.
Outrossim, afirma que a decisão embargada utiliza precedentes relativos à
manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário por débitos anteriores à
arrematação. No entanto, alega que, nas razões de agravo, defendeu que o caso apresenta
distinção causal e temporal em relação à jurisprudência em questão, consistente na existência
de fatos supervenientes à arrematação que afastam sua responsabilidade tributária. Desse
modo, defende ser necessário esclarecer “se os precedentes invocados foram considerados
suficientes para alcançar também essa sequência fática específica, ou apenas para afastar a
exoneração do antigo proprietário fundada exclusivamente na arrematação”.
Além disso, argumenta que a decisão embargada deixou de enfrentar
adequadamente os pedidos subsidiários formulados no agravo, relacionados à extensão da
responsabilidade patrimonial e à incidência dos encargos moratórios, razão pela qual deve ser
“esclarecido se a conclusão pela necessidade de dilação probatória também alcança essas
pretensões subsidiárias, e, em caso positivo, qual elemento especificamente dependeria de
produção de prova nova”.
Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de
sanar os vícios apontados (mov. 1.1).
II – Inicialmente, esclareça-se que o art. 1.024, § 2º, do CPC preceitua que “
quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente”.
Logo, tendo em vista que se trata de aclaratórios opostos contra decisão
unipessoal deste Relator, conheço dos embargos e passo a decidi-los monocraticamente.
Deixo, contudo, de dar-lhes provimento.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC permite a oposição de embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material.
Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão impugnada é omissa e
obscura no tocante (i) à conclusão pela necessidade de dilação probatória; (ii) aos precedentes
utilizados sem observar distinguishing alegado; e (iii) aos pleitos subsidiários relativos à
extensão da responsabilidade patrimonial e à incidência dos encargos moratórios.
Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão
jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes
de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício”
(ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de
Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg.
1.350).
A obscuridade, por seu turno, é “a qualidade do texto de difícil ou
impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que organize e lhe
confira harmonia, interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela
que não ostenta clareza” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de
impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 13. ed. Salvador: Editora JusPodvim.
p. 255-256).
Ocorre que a decisão embargada não apresenta os vícios alegados, uma
vez que enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias ao exame do pedido de
antecipação da tutela recursal. Confira-se (mov. 8.1 – agravo de instrumento):
“III – A agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal ‘para sustar
exclusivamente em relação à PAVIBRAS novos atos de pesquisa e constrição
patrimonial, inclusive a utilização dos dados obtidos no INFOJUD do mov. 114 para
finalidade constritiva, bem como novas ordens via SISBAJUD, RENAJUD ou medidas
equivalentes, até o julgamento deste recurso’.
Sobre o tema, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator ‘atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão’.
Mais, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ‘a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Entretanto, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não
vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Com efeito, extrai-se que o Município de Cambé ajuizou a execução fiscal originária, em
7.11.2022, contra a agravante, na qualidade de proprietária, e Laercio Ferreira dos
Santos, na condição de possuidor, para a cobrança de IPTU e COSIP dos exercícios de
2018 e 2019, no valor de R$ 1.698,84 (mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e
quatro centavos), conforme as CDAs nº 21.286/2022 nº 21.287/2022 (movs. 1.2 e 1.3).
A arrematação do imóvel objeto da exação, por sua vez, ocorreu em 17.11.2020 (mov.
105.2), com expedição da respectiva carta em 22.1.2021 (mov. 26.4).
Percebe-se, então, que os débitos exequendos são anteriores à arrematação do imóvel,
de modo que, em tese, não há falar em ilegitimidade passiva da recorrente. Nesse
sentido:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO
JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
INVALIDADE DE CLÁUSULA DO EDITAL QUE TRANSFERE RESPONSABILIDADE AO
ARREMATANTE POR DÉBITOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.134/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO
EXECUTADO QUE SUPRE A CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO
MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O Município exequente propôs ação contra a parte executada para a cobrança de
débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2001 e 2002.A parte executada opôs
exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente e a
sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi arrematado por terceiro
em 2009 e que o edital de leilão previa a responsabilidade do adquirente pelas dívidas
anteriores. O Juízo de origem rejeitou o incidente, por entender que a responsabilidade
pelos débitos pretéritos à arrematação recai sobre o anterior proprietário, e que não
houve inércia da Fazenda Pública apta a configurar a prescrição. A parte executada
interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia em causa consiste em verificar a legitimidade passiva da parte
executada diante da arrematação judicial do bem e da existência de cláusula editalícia
de transferência de ônus tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o
respectivo preço.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.134, fixou a tese de que é
inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos
débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Assim, a
responsabilidade pessoal pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação
permanece com o proprietário ao tempo do fato gerador.
A prescrição intercorrente em execução fiscal exige o transcurso do prazo de 1 (um) ano
de suspensão (iniciado automaticamente com a ciência da não localização do devedor
ou de bens), somado ao prazo prescricional quinquenal, conforme as teses firmadas no
STJ em sede de recurso repetitivo. No caso, o comparecimento espontâneo da parte
executada supriu a citação e a Fazenda Pública atuou de forma diligente nas
oportunidades em que foi intimada. A demora verificada decorreu de mecanismos
inerentes ao Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula nº 106/STJ e impede o
reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido. Decisão agravada mantida.
Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§
4º e 5º. - Código Tributário Nacional (CTN), art. 130, parágrafo único, e art. 174.
Jurisprudência relevante citada- STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0124149-76.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.:
DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.06.2026 - sublinhei)
‘DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/1980.
CONFIGURAÇÃO.PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou
a Exceção de Pré-executividade, por meio da qual os Agravantes almejavam a
decretação da prescrição intercorrente do crédito tributário e o reconhecimento da
ilegitimidade passiva, por conta da arrematação do imóvel gerador dos tributos em
execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes possuem legitimidade
para permanecer como sujeitos passivos da relação jurídico-tributária e se o crédito
tributário em execução está fulminado pela prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Os Agravantes eram proprietários do imóvel na data do fato gerador dos
tributos em execução. E embora o imóvel tenha sido arrematado em hasta
pública, a dívida tributária não foi saldada com o produto da arrematação, de
modo que eventual incidência da regra de sub-rogação real, que trata o art.
130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, não afasta a sujeição
passiva dos antigos proprietários já constituída por lançamento válido.
3.2 Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830/80), após um
ano de suspensão do processo por ausência de localização de bens ou do devedor,
inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.3.3 Na
presente hipótese, foi procedida a penhora do imóvel em 2012, que, todavia, foi
arrematado pouco tempo depois, de modo que o feito tramitou sem a existência de
garantia patrimonial efetiva apta a assegurar a satisfação do crédito tributário. Somente
em setembro de 2023, mais de dez anos após a r. arrematação, é que se efetuou
bloqueio parcial do valor executado, quando o crédito tributário já estava fulminado
pela prescrição.
3.4 Portanto, acolhe-se a Exceção de Pré-executividade, para o fim de pronunciar a
prescrição intercorrente do crédito tributário e julgar extinta a execução, sem ônus
remanescentes para as partes.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e provido, para acolher a Exceção de Pré-executividade e
pronunciar a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando extinta a execução.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CTN, art. 130, art. 156, inciso V;
CPC, art. 924, inciso V e 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.674.305/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. 22.08.2017; STJ, RMS n. 27.486/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no AREsp n. 132.083/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, p. 16/10/2018.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0147774-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.05.2026 - destaquei)
‘APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. 1. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BEM
ARREMATADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1.245, § 1º,
DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO
POSTERIOR À LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº
1.340/553/RS (REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). 3. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE QUE OS ÍNDICES DE CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA –
IPCA – E JUROS – 1% AO MÊS) CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SÃO
SUPERIORES AOS APLICADOS PELA UNIÃO (SELIC). LEGALIDADE DO IPCA. ÍNDICE
OFICIAL DE ABRANGÊNCIA NACIONAL E ADOTADO POR LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO PARA ELEGER O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA CORRIGIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE
COMPETIA, NO SENTIDO DE PROVAR QUE A CORREÇÃO PELO IPCA APRESENTA
RESULTADO SUPERIOR QUE A ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à
execução fiscal, na qual a cooperativa alegou ilegitimidade passiva, prescrição
intercorrente e excesso de execução em relação à cobrança de IPTU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Cooperativa Agrícola de Cotia é
legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU, se está
configurada a prescrição intercorrente e se houve excesso de execução no que se refere
aos índices de correção monetária e de juros aplicados pelo Município de Londrina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva foi afastada, pois a propriedade do imóvel, para fins
fiscais, só se transfere com o registro da arrematação, que não ocorreu antes
da constituição do crédito tributário.
4. A prescrição intercorrente não foi configurada, uma vez que a execução fiscal foi
ajuizada e a citação foi realizada dentro do prazo legal, além de a cooperativa estar em
liquidação judicial, o que suspende a prescrição.
5. O excesso de execução foi rejeitado, pois os índices de correção monetária e juros
aplicados pelo Município são legais e não foram comprovados como superiores aos da
União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A ausência de registro da arrematação na matrícula do imóvel
antes da constituição do crédito tributário impede o reconhecimento da ilegitimidade
passiva do devedor em execução fiscal referente ao IPTU, sendo a propriedade do bem
considerada para fins fiscais até que se prove a transferência regular da titularidade
conforme o disposto no Código Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.245, § 1º e 1.227; Lei nº 6.830/1980,
art. 40; CR/1988, arts. 30 e 62; Lei nº 8.383/1991, art. 2º; Lei nº 12.576/2017, arts. 62,
§§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 6.857/2001, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0037806-40.2022.8.16.0014, Rel.
Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04.07.2023; TJPR, Agravo de
Instrumento 0028714-80.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen
Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0007190-
78.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível,
j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0057146-96.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador
Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0014776-
53.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j.
20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0008611-79.2022.8.16.0185, Rel. Desembargador
Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; Súmula nº 314/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa Agrícola de Cotia
não pode se livrar da cobrança de IPTU feita pelo Município de Londrina, pois a
cooperativa não provou que não era mais a proprietária do imóvel que gerou a dívida. A
alegação de que o crédito estava prescrito também foi rejeitada. Além disso, o Tribunal
entendeu que os índices de correção e juros aplicados pelo Município são legais e não
são superiores aos da União, já que a cooperativa não conseguiu provar o contrário.
Portanto, o pedido da cooperativa foi negado e a cobrança do IPTU foi mantida”.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011441-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO
EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.12.2025 - sublinhei)
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU) MOVIDA EM FACE DA
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. SUPERVENIENTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM O
CREDOR FIDUCIÁRIO E POSTERIOR ARREMATAÇÃO EM LEILÃO POR TERCEIRA PESSOA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA
DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARREMATANTE RECEBE O IMÓVEL LIVRE DE
QUAISQUER ÔNUS E QUE ISSO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA ANTIGA
PROPRIETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE É ANTERIOR À
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.APLICAÇÃO DO TEMA 1134 DO STJ. INVALIDADE DE
EVENTUAL PREVISÃO EM EDITAL DE LEILÃO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO
ARREMATANTE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE JÁ INCIDIAM SOBRE O IMÓVEL NA DATA
DE SUA ALIENAÇÃO. ANTIGA PROPRIETÁRIA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113307-37.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 08.12.2025 - sublinhei)
‘DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NA COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL ARREMATADO EM
HASTA PÚBLICA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-
executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Umuarama, visando a
cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2020, em relação a imóvel
arrematado em hasta pública em 31/08/2017. Os agravantes alegaram ilegitimidade
passiva, sustentando que os débitos tributários posteriores à arrematação são de
responsabilidade dos arrematantes, e requereram a extinção da execução fiscal e a
condenação do exequente ao pagamento de honorários.
2. A questão em discussão consiste em saber se os executados são legítimos para
figurar no polo passivo da execução fiscal referente à cobrança de IPTU, considerando
que o imóvel foi arrematado em hasta pública antes dos períodos de débitos tributários
questionados.
3. Os executados são considerados legítimos para a cobrança do IPTU
referente ao período anterior à arrematação do imóvel, ocorrida em 31/08
/2017.
4. Os débitos tributários anteriores à arrematação não são de responsabilidade do
arrematante, conforme entendimento do STJ.
5. A arrematação extingue os ônus incidentes sobre o bem, e a responsabilidade pelo
IPTU é do arrematante a partir da expedição da carta de arrematação, que ocorreu em
05/08/2024.
6. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois os
executados não demonstraram ilegitimidade passiva.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários
anteriores à arrematação de imóvel em hasta pública não recai sobre o arrematante,
sendo este responsável apenas pelos tributos devidos a partir da data da expedição da
carta de arrematação. NÃO PROVIMENTO”.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004976-58.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.:
DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.07.2025 - destaquei)
Ademais, embora a recorrente afirme que há fatos supervenientes que justificam sua
exclusão do polo passivo da demanda ou, ao menos, o afastamento dos encargos - tais
como a existência de produto da arrematação suficiente para o pagamento dos débitos
e suposta inércia do Ente Municipal em utilizar aludido montante para a satisfação do
crédito exequendo -, observa-se que não apresentou qualquer documento destinado a
provar o alegado, em especial cópia integral do processo no qual realizada a
arrematação.
Assim, ao que parece, a questão demanda dilação probatória, inadmissível em sede de
exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de
Justiça: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque ausente
um dos requisitos exigidos para tanto”.
Como se vê, a r. decisão é muito claro no sentido de que há necessidade de
dilação probatória diante da ausência de elementos de prova sobre os fatos supervenientes
invocados pela agravante como aptos a justificar sua exclusão do polo passivo da execução
fiscal ou, ao menos, afastar a incidência dos encargos, destacando a falta de juntada de cópia
integral da ação de arrematação.
Ou seja, a necessidade de instrução não decorreu de mera irregularidade
formal do agravo de instrumento mas, sim, porque a tese deduzida pela agravante está
embasada em fatos supostamente ocorridos em outro processo e que deixaram de ser juntados
no presente feito.
Ademais, observa-se que a decisão embargada não analisou a controvérsia
sob a ótica exclusiva dos efeitos da arrematação. Pelo contrário, expressamente consignou as
particularidades invocadas pela parte agravante – “tais como a existência de produto da
arrematação suficiente para o pagamento dos débitos e suposta inércia do Ente Municipal em
utilizar aludido montante para a satisfação do crédito exequendo”. Contudo, em juízo de
cognição sumária e com base em julgados desta Corte, conclui-se, que a recorrente, em tese,
tem legitimidade para responder pelos débitos tributários anteriores à arrematação, porquanto
que os fatos supervenientes invocados para afastar a responsabilidade tributária ou limitar os
encargos não estavam suficientemente comprovados.
Desse modo, a r. decisão não deixou de apreciar o distinguishing arguido
pela agravante mas, tão somente, entendeu que os pressupostos fáticos alegados pela
recorrente para afastar a aplicação da jurisprudência não estavam demonstrados de plano.
Igualmente, não há omissão quanto aos pedidos subsidiários, uma vez que
a decisão impugnada expressamente registrou que a agravante pretendia “sua exclusão do
polo passivo da demanda ou, ao menos, o afastamento dos encargos”. A fundamentação,
portanto, alcançou tanto o pedido principal, quanto as pretensões subsidiárias, fundadas na
mesma premissa fática, qual seja, a alegada possibilidade de satisfação do crédito por meio do
produto da arrematação.
Logo, é evidente a tentativa da embargante em rediscutir a matéria
decidida, o que não é admissível em embargos de declaração. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I
– Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator
(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no
julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da
gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados.
Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a):
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s
/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – realcei)
Assim, ausentes os vícios indicados e devidamente fundamentada a
decisão impugnada, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de declaração.
III – Por todo o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º,
do Código de Processo Civil, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
IV – Intime-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.

Rogério Luis Nielsen Kanayama
Relator